quarta-feira, 26 de outubro de 2011

A Quarta Turma admite o casamento homossexual

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de duas mulheres que foram habilitadas para casamento civil. A decisão além de inédita foi por maioria de votos já que o ministro que, ontem, havia pedido vista, Marco Buzzi, resolveu, em seu voto-vista, acompanhar o relator.
Afirmaram, as recorrentes, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.
O artigo 1.514 do Código Civil preceitua:


“O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”

Se o legislador quisesse estender a possibilidade de contrair o vínculo do casamento a qualquer pessoa, de qualquer orientação sexual, teria escrito no texto da lei “o homem e a mulher” ou teria escrito “dois homens, duas mulheres ou um homem e uma mulher”.
Não quero com isso dizer que concordo ou discordo, com a interpretação dada, quero dizer apenas que na tripartição dos poderes cada parte deve ficar adstrita ao seu terço.
Afinal a parte mais importante da segurança jurídica é, ou não, a legitimidade?
Há que se lembrar, entretanto, como já preceituava Heráclito de Éfeso, em sua dialética,
 que as sociedades não são inertes como os tribunais.
Coube, então, ao STF, acionado pelas autoras, inovar,
 adaptando a interpretação do texto da lei, ao momento atual.

sábado, 22 de outubro de 2011

Relações homoafetivas20/10/2011 - 17h26
“Com placar favorável a casamento gay, STJ interrompe julgamento”
JOHANNA NUBLAT
DE BRASÍLIA
“Com placar de 4 a 0 a favor, e faltando apenas o quinto voto, a Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) suspendeu, na tarde desta quinta-feira, o julgamento de uma ação que pede autorização para o casamento civil entre duas mulheres.
Após quatro votos favoráveis, o último a votar, ministro Marco Buzzi, fez um pedido de vista. Não há prazo para a finalização do julgamento. Apesar de pouco provável, existe a possibilidade de que os ministros que já votaram alterem os votos proferidos.
O caso que chegou ao STJ é o de duas gaúchas, que pedem a habilitação do casamento --primeira etapa no processo para o casamento direto, em que não há união estável anterior.
O relator da ação, ministro Luís Felipe Salomão, e os três ministros que o acompanharam, entenderam que o raciocínio abraçado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) ao igualar, em maio, as relações homoafetivas às heterossexuais deve ser estendido ao casamento civil.
Para Salomão, a legislação atual não veda expressamente o casamento entre homossexuais e "não há como se observar impedimentos implícitos sem esbarrar em princípios garantidos pela Constituição".
O ministro defendeu que as normas devem acompanhar as transformações da sociedade e citou exemplos de países em que o casamento homossexual já foi reconhecido --por exemplo, Portugal, Espanha e Argentina.
Kátia Ozório e Letícia Perez, o casal gaúcho cujo caso foi analisado, tiveram negada a habilitação para o casamento na 1ª instância e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. As duas acompanharam, no STJ, o julgamento desta quinta.
Essa foi a primeira vez que o tribunal se debruçou sobre a pergunta "é possível o casamento entre pessoas do mesmo sexo?". Apesar de não ser vinculante, ou seja, não será obrigatório que os juízes do país passem a seguir a decisão a ser tomada pelo STJ, o resultado representará a jurisprudência do tribunal superior e uma importante orientação aos juízes.”
Fonte:
http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/993965-com-placar-favoravel-a-casamento-gay-stj-interrompe-julgamento.shtml

quinta-feira, 7 de julho de 2011

O quadrado "mágico" de Dürer

(During the german renaissance)






Albrecht Dürer em sua famosa obra "Melencolia I" mostra o misticismo das várias figuras gemétricas além do famoso "magic square" cujas somas, em qualquer direção ou sentido, resultam no mesmo número inteiro. Os aspectos enigmáticos do poliedro, da esfera torneada e de diversos apetrechos, hipotéticamente, utilizados em sua obtenção, denotam a predisposição para a melancolia como consequência da geometria influenciada pelos elementos saturninos e lunares, mitológicos.





Detalhe do quadrado "mágico", provável inspirador de Dürer na proporcionalidade das formas que nos remete, também, à sequência "Fibonacci" (Leonardo), ao homem "vitruviano"(da Vinci), e por aí vai...

No sentido anti-horário temos: 14+8+3+9; 12+2+5+15; 4+1+13+16;
2+5+15+12 ...

domingo, 27 de março de 2011

O cônjuge supérstite separado judicialmente é viúvo?

Óbvio! A extinção do vínculo matrimonial não se processa com a separação judicial apenas com o divórcio ou com o falecimento de um dos cônjuges. Portanto o supérstite passa, automaticamente, de separado judicialmente a viúvo (a).
Nessa linha de raciocínio temos que, sem a extinção do casamento, a união paralela, ainda que tenha perdurado anos e gerado filhos, nunca poderá ser declarada como união estável vez que não passa de união afetiva paralela. Infere-se que a continuidade da relação marital exclui a intenção de constituir laços familiares com a relação paralela. Eis, novamente, que a dissolução do casamento somente se processa com o divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.
Entre os princípios que regem o casamento temos a monogamia, adotada na grande maioria dos países, que entendem ser a entrega mútua possível apenas no regime da singularidade que não admite a existência de mais de um vínculo matrimonial, simultaneamente, pela mesma pessoa, o que caracterizaria a bigamia.
O Código Civil artigo 1521, VI estabelece: “Não podem casar as pessoas casadas”. Temos então, ainda que por extensão interpretativa, que, também as pessoas casadas, não podem gerar uniões estáveis paralelas ao casamento.
A revogação do artigo 240 do Código Penal descriminalizou o adultério, entretanto, continua sendo uma das causas de separação judicial ou civil por dano moral, isto é, o adultério continua sendo um ilícito civil, vez que a fidelidade conjugal estatuída no artigo 1566, I, CC, afasta qualquer relação sexual extraconjugal classificando a fidelidade conjugal como o mais importante dos deveres dessa relação institucional.

Das aulas da professora Débora Caús Brandão na FDSBC